sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Procura-se Estagiário(a)

Procura-se um estagiário(a):

Que seja pessoa simples, de bons hábitos.
Experiência não precisa...
Paga-se o justo.
Peço, somente, vontade para trabalhar.

Se alguém se interessar mande o Curriculum, coisa simples, para o email: rodrigoghiggi@gmail.com

Agradecido!

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Leading Case - Direito do Trabalho - Primazia de Realidade

Parem tudo!

Esqueçam de tudo!

Quem quiser entender alguma coisa de direito do trabalho necessita necessariamente entender o disposto no art. 9º da CLT:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Milhões de vezes vocês vão ouvir de seus clientes, ou das partes:

Mas como? Eu assinei a carteira!!!
Mas como? Eu tinha um contrato!!!
Mas como? Ele era terceirizado!!!

Todas essas perguntas surgem da surpresa que os cidadãos tem, e sempre terão, das decisões na Justiça do Trabalho. Entender os rumos do direito trabalhista é saber que para o trabalhador de pouco, ou nada, importa contratos e acertos quando a condição real existente é outra. Isso quer dizer que por mais que você realize um contrato de representação comercial, com testemunhas, firma reconhecida, escritura pública, se houver uma reclamatória e se comprovar que os requisitos do vínculo de trabalho estão presente TUDO VAI POR ÁGUA ABAIXO.

Não adianta chorar, nem azia, nem pressão alta.

O trabalhador terá sempre o amparo da Lei existente em relação a condição real de trabalho. Jamais um contrato poderá influir mais na definição da relação existente do que um vínculo real. No processo civil tradicional, de outra banda, temos visão totalmente oposto: vale as formas. Se eu fiz um contrato de leasing, será leasing, mesmo que haja uma realidade de agiotagem encoberta pelo contrato. Para o direito trabalhista se eu fizer um contrato de arrendamento e o trabalhador conseguir provar o vínculo será reconhecidos todos os direitos trabalhistas, independente de qualquer coisa que haja escrito.

Vamos ao caso de estudo:
 
 RO 01358-2007-004-12-00-4 - TRT 12

COOPERATIVA. FRAUDE ÀS LEIS TRABALHISTAS.



Ainda que a lei estabeleça que entre o cooperado e a empresa para quem presta serviços não se forma vínculo de emprego, é a relação que de fato se desenvolve entre eles que determinará a existência ou não do contrato de trabalho. Comprovado nos autos que a prestação de serviços pelo autor não ocorria na condição de cooperado, impõe-se reconhecer como de emprego a relação havida entre o ele e o tomador dos serviços.

Na hipótese, uma Cooperativa tentou atacar decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo de um empregado, tido por cooperado. No julgamento do recurso ordinário, o TRT, primeiramente, analisou a questão dos requisitos do vínculo empregatício:

"Com efeito, o autor estava submetido a controle de horário e às ordens da COOPERCARGO, tinha de compensar o dia de trabalho em caso de falta ao serviço, utilizava o uniforme da COOPERCARGO e não podia se fazer substituir por outro trabalhador. Assim, constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 3º para formação de vínculo empregatício, enquanto que, por outro lado, ficou evidenciada a ausência dos elementos que possibilitariam reconhecer a prestação de serviços com a autonomia que é inerente ao trabalhador cooperado, assim como a comunhão de vontades que enseja a reunião dos cooperados."


Veja bem!

Existem três negritos acima sendo que cada um deles comporta um dos requisitos do vínculo.

Submetido a Controle de Horário: Subordinação;
Compensar o Dia de Trabalho: Habitualidade;
Não Poderia se Fazer Substituir: Pessoalidade.

A onerosidade que faltou, porém o camarada naturalmente ganhava para trabalhar.

Reconhecendo os elementos do vínculo, o Tribunal apertou firme a cooperativa, não poupando elogios:

"Diante deste contexto, verifica-se o flagrante desvirtuamento dos fins cooperativos. A aparência formal sucumbe diante da realidade, tornando imperiosa a aplicação do comando inserto no art. 9º da CLT, que assim dispõe: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.


Nesse passo, deve ser integralmente confirmada a sentença recorrida, que, afastando os efeitos pretendidos com a fraude, reconheceu a formação do vínculo diretamente com a COOPERCARGO durante todo o período da prestação de serviços, mediante responsabilidade solidária da Cooperativa TQS-SUL."

O direito do trabalho tem um 'sentir' insubstituível. Para conseguir entender é necessário interpretar esse 'sentir' que é pouco presente nas outras áreas do direito. Motorista será motorista muito embora sua carteira de trabalho esteja assinada como ajudante; padeiro será padeiro; e assim por diante.

Se você quiser se agarrar em letra de lei ou forma de contrato, sugiro o direito internacional.