quarta-feira, 1 de setembro de 2010

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

domingo, 18 de julho de 2010

Que tal? Exclusão do SERASA em 3 anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi. A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado. 


“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”
 , destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu. 

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Vazamento de Sigilo Bancário Suíço.

E aqui, a prova seria válida?


·         The Wall Street Journal
·         PORTUGUESE
·         JULY 9, 2010, 12:03 A.M. ET
Vazamento de dados de clientes chacoalha o mundo bancário da Suíça
David Gauthier-Villars e Deborah Ball 
The Wall Street Journal, de Nice, França
Os e-mails anônimos tinham um assunto irresistível: "Evasão fiscal, lista de clientes disponível."
As mensagens, enviadas há dois anos para autoridades fiscais por toda a Europa, faziam uma afirmação audaciosa: o remetente poderia fornecer uma longa lista de clientes de um private bank na Suíça, além de acesso aos sistemas de computadores dele. Os e-mails foram enviados para a polícia secreta alemã, para a polícia francesa e para autoridades fiscais e o Ministério das Relações Exteriores no Reino Unido.
Os e-mails partiram dos computadores de Hervé Falciani e Georgina Mikhael, dois funcionários do HSBC Holdings PLC, dizem pessoas a par do assunto. A empreitada colocou os dois no centro de uma controvérsia sobre se os governos devem usar informação obtida por meios duvidosos para levar os sonegadores à justiça.
O HSBC alega que Falciani comprou milhares de registros de clientes ricos do seu braço de private banking. As autoridades suíças estão investigando se Falciani roubou arquivos bancários e violou leis de sigilo bancário.
Falciani, 38 anos, um engenheiro de computação franco-italiano, e Georgina Mikhael, de 35 anos, embarcaram numa odisseia internacional para oferecer os dados a governos e outros bancos na Europa e no Oriente Médio, de acordo com pessoas a par das investigações. Para fazer isso, alegam as fontes, os dois criaram uma empresa virtual, e Falciani usou um pseudônimo.
Ele admite que tinha os dados e confirma ter entrado em contato com os governos. Mas tanto ele quanto Mikhael negam que tenham infringido qualquer lei. Os e-mails enviados que diziam respeito aos dados não pediam dinheiro. Ele diz que seu objetivo não era ganhar com as informações, mas sim expor o sigilo das práticas bancárias.
"Eu não sou um Robin Hood. Eu não sou um mercenário", disse Falciani ao Wall Street Journal. "Eu agi como um cidadão."
Seja qual for o caso, o plano de Falciani chacoalhou o mundo bancário.
Cópias de dados do HSBC acabaram nas mãos de autoridades fiscais francesas, que agora as estão utilizando para perseguir supostos sonegadores de impostos que têm dinheiro guardado na Suíça. Os franceses dizem que eles não pagaram pela informação, que inclui nomes e detalhes das contas bancárias de milhares de clientes de 180 países.
Os franceses obtiveram a lista quando a polícia fez uma batida na casa de Falciani no sul da França, há 18 meses, a pedido de autoridades suíças, que tinham iniciada uma investigação sobre as alegações de violação de sigilo bancário. A França mandou cópias dos dados para a Suíça, mas manteve os documentos originais, para ir atrás de possíveis sonegadores.
Falciani, que permanece na França, nega alegações preliminares feitas às autoridades suíças de violação de sigilo bancário e roubo de arquivos. Mikhael está sendo investigada com base nas mesmas alegações preliminares, dizem promotores suíços. Ela nega as acusações. As autoridades francesas não estão investigando nenhum dos dois.
A Suíça se opõe vigorosamente ao uso das informações do HSBC por autoridades estrangeiras com o objetivo de perseguir infratores fiscais e já advertiu que não vai cooperar com nenhuma investigação feita a partir do que considera arquivo roubado. Um porta-voz do HSBC disse que o banco não faria comentários sobre o uso dos dados por autoridades fiscais estrangeiras.
A França informou que usaria os dados para buscar sonegadores. "Nós obtivemos esses dados de forma legal", disse o então ministro do Orçamento francês, Eric Woerth, em fevereiro. "A França não está em risco por fraude, os sonegadores estão."
[HSBC]
E agora é o governo francês que está disponibilizando os dados, prometendo entregá-los a outros governos que queiram encontrar sonegadores.
Em junho, as autoridades fiscais da Espanha disseram que receberam da França uma parte dos dados do HSBC e começaram a examiná-los. Em maio, autoridades fiscais italianas disseram que receberam dos franceses detalhes sobre cerca de 7.000 correntistas italianos, envolvendo um patrimônio de perto de US$ 7 bilhões, e agora estão peneirando as informações.
O caso do HSBC é alarmante para o setor bancário da Suíça, que atende a clientes internacionais e movimenta US$ 2 trilhões, por seu tamanho e escopo. As leis de sigilo bancário da Suíça datam de 1934, quando o país tornou a abertura de dados bancários um crime. "Se os governos estão no mercado de compra de dados ilegais, isso muda o mundo", disse recentemente o presidente do UBS, Oswald Grubel.
Em um outro caso, também este ano, a Alemanha comprou arquivos roubados de contas em bancos suíços de um funcionário do banco. Não se sabe que dados foram comprados. Há dois anos, a Alemanha pagou 4,2 milhões de euros (US$ 5,3 milhões) a um outro funcionário de banco para comprar dados roubados de uma instituição financeira de Liechtenstein com o objetivo de perseguir sonegadores.
Falciani tinha 28 anos quando começou a trabalhar para o braço de private banking do HSBC em Mônaco, sua cidade natal, em 2000. Ele tinha um diploma de programador de computadores e desenvolveu o software de segurança do banco. Ele foi promovido diversas vezes e, em 2006, foi transferido para a sede de private banking do HSBC, em Genebra, para melhorar o sistema de banco de dados e a segurança.
De acordo com o HSBC e com pessoas a par das investigações, foi por volta dessa época que Falciani copiou milhares de dados em seus arquivos pessoais e começou a estudar formas de ganhar dinheiro com as informações.
Falciani disse que, em Mônaco e em Genebra, ele copiou dados em computadores pessoais e servidores remotos como parte de sua rotina de trabalho, basicamente com o objetivo de ter um backup. Ele nega que tenha considerado vender ou tentado vender as informações. O HSBC informa que a política do banco proíbe que os funcionários armazenem informações de clientes em computadores pessoais.
No começo de 2007, Falciani passou a se aconselhar com especialistas sobre como criar uma empresa para vender dados de clientes bancários, de acordo com pessoas que foram procuradas por ele. Durante esses encontros, Falciani alegou que os dados tinham vindo de sua busca em fontes abertas e públicas, disseram as pessoas.
"Ainda assim, ele disse que precisava de ajuda para entender se os dados eram legais", disse Guillaume Brachet, um consultor fiscal de Mônaco que lidou com o pedido feito por Falciani. "Cada vez que eu lhe perguntava onde ele tinha conseguido as informações, ele ficava nervoso e eu não conseguia entender as explicações."
Falciani diz que ele e Brachet devem ter tido um "mal-entendido", porque "meu plano não era criar uma empresa". Falciani disse que o objetivo dele era expor as falhas de segurança do banco, que na opinião dele eram prejudiciais aos clientes e ao governo.
[HSBC]
Falciani diz que, em 2006, alertou os seus chefes no HSBC sobre as falhas no armazenamento de dados que poderiam afetar a confidencialidade dos clientes, mas ninguém ouviu. Representantes do HSBC dizem que não encontraram tais alertas feitos por Falciani.
Por volta daquela época, Mikhael, uma colega do HSBC, entrou na história. Programadora de computadores franco-libanesa, ela foi trabalhar para o HSBC em Genebra com um contrato temporário em 2006, mas não tinha acesso a informações sensíveis, diz a empresa. Logo depois de chegar ao banco, Mikhael e Falciani, que era casado, começaram uma relação amorosa, que já terminou, conforme os respectivos advogados.
O casal criou a Palorva, uma empresa virtual que tinha uma logomarca de uma pirâmide invertida e um site com o seguinte slogan: "Negócio é a arte de extrair dinheiro do bolso dos outrtros sem usar violência."
Os dois tinham cartões de negócios que apresentavam Mikhael como gerente de relações públicas e Falciani como gerente de vendas, mas com o pseudônimo de "Ruben Al-Chidiack". O site alegava que podia ajudar os bancos a conseguir novos clientes ricos usando bancos de dados públicos.
Em fevereiro de 2008, Falciani e Mikhael voaram para o Líbano, onde, de acordo com seus advogados, se encontraram com representantes de Beirute de cinco bancos: BNP Paribas, Société Générale de Banque au Liban, Blom Bank, Audi Bank e Byblos Bank.
Segundo executivos dos bancos a par das reuniões, Falciani, que ainda era funcionário do HSBC, se identificou como Ruben Al-Chidiack e fez uma apresentação rápida. Ele não respondeu a perguntas sobre como tinha obtido os dados que oferecia vender, disseram as pessoas.
Falciani, na entrevista ao WSJ, disse que a ideia de oferecer os dados para vender foi apenas um disfarce. Ele disse que estava agindo a pedido de um serviço estrangeiro de inteligência — que ele se nega a revelar. Ele diz que sua missão era identificar os possíveis inimigos dos clientes do HSBC, dentro ou fora do banco.
"Quando fomos ao Líbano eu estava numa missão", disse ele.
Por meio de seu advogado, Thierry Montgermont, Mikhael disse que não sabe como Falciani conseguiu os dados que mostrou em Beirute. Mikhael simplesmente criou e registrou o site Palorva, disse seu advogado. Ela achava que estava tarabalhando num projeto independente durante uma viagem ao Líbano, disse seu advogado.
Após uma semana no Líbano, Falciani e Mikhael voltaram para Genebra. Em março de 2008, eles aparentemente mudaram de direcionamento e começaram a mandar e-mails anônimos para governos europeus, segundo pessoas a par da investigação suíça.
A mensagem enviada ao serviço secreto alemão, Bundesnachrichtendienst, foi assinada por Ruben Al-Chidiack e alegava ter acesso a uma lista com 127.311 correntistas, com "todos os detalhes dos clientes do HSBC Private Bank SA".
Falciani disse que abordou "vários" serviços secretos como parte de sua tentativa de expor falhas de segurança nos sistemas de informática dos bancos. Ele disse que instruiu Mikhael a contatar a Alemanha e o Reino Unido.
Por meio de seu advogado, Mikhael nega ter enviado mensagens para governos estrangeiros, alegando que Falciani geralmente usava o computador dela. As autoridades britânicas disseram que não encontraram registros do recebimento de e-mails envolvendo dados do HSBC. As autoridades alemãs não quiseram comentar.
Mas a França se interessou por Falciani. Em 2008, ele diz que se reuniu várias vezes com autoridades francesas, incluindo um psicólogo que avaliou sua personalidade. Ele disse que forneceu os documentos para ajudar a estabelecer que era "uma fonte confiável".
Após investigar o histórico de Falciani, autoridades francesas disseram que a polícia o direcionou para a Direção Nacional de Investigações Fiscais, ou DNEF na sigla em francês, o principal órgão de investigações financeiras do país.
Os investigadores do DNEF entenderam que Falciani poderia levá-los a um número enorme de dados financeiros que a França poderia usar para processar sonegadores, disseram as autoridades francesas. Mas o DNEF enfrentou um obstáculo judicial: como usar os dados do HSBC sem enfurecer a Suíça?
Uma solução acabou surgindo para os franceses. Uma das agências em Beirute que Falciani e Mikhael tinham visitado divulgou um alerta de atividades suspeitas num site da Associação Suíça de Banqueiros. O comunicado informou que alguém estava tentando vender "dados sobre clientes de vários bancos suíços".
A Polícia Federal da Suíça, que monitora o site, abriu uma investigação e logo chegou a Mikhael, que tinha viajado ao Líbano sob sua verdadeira identidade.
Na manhã de 22 de dezembro de 2008, pouco depois de avisar ao HSBC que planejava encerrar seu contrato com o banco e voltar ao Líbano, a polícia da Suíça a deteve para interrogatório. Mikhael desmascarou Falciani na mesma hora e revelou que ele era o misterioso Al-Chidiack, disse o advogado dela.
Mais tarde, naquele dia, a polícia da Suíça algemou Falciani em seu escritório no HSBC, confiscou seu computador do trabalho e fez buscas em sua casa em Genebra. Num armário perto da cama, encontraram pedaços de papel com os endereços de contatos das polícias da França e da Alemanha, segundo pessoas familiarizadas com a investigação suíça.
Depois de ser interrogado por horas, Falciani foi libertado com a condição de que voltaria no dia seguinte para responder a mais perguntas. Em vez disso, ele alugou um carro e dirigiu para a França, segundo Falciani e pessoas a par da investigação suíça.
Ao chegar no sul da França, ele começou a baixar os dados do HSBC que tinha armazenado em servidores fora do banco e salvá-los em seu computador, disse ele. "Eu precisava preparar minha defesa", disse ele.
Ele diz que avisou as autoridades suíças que voltaria depois do feriado do Natal, mas desde então não retornou mais à Suíça.
Em janeiro de 2009, com base num pedido de um promotor suíço, o promotor de Nice, Thierry de Montgolfier, fez uma busca na casa dos pais de Falciani na Riviera Francesa, onde ele estava hospedado. Lá, a polícia confiscou um celular inteligente, um bloco de notas, um notebook e um computador de mesa, disse o promotor.
"Antes de decidir se entregava tudo aos suíços, a gente tinha que dar uma olhada", disse Montgolfier.
Com a ajuda de Falciani, as autoridades francesas encontraram milhares de detalhes sobre contas e transferências bancárias. Quando se eliminaram os nomes duplicados ou ilegíveis, foi possível ver que os arquivos tinham informações sobre 79.000 correntistas e 20.000 empresas, segundo o promotor de Nice. A lista incluía mais de 8.000 franceses, cerca de 1.500 americanos e o mesmo número de britânicos, segundo Montgolfier. Ele imediatamente compartilhou os arquivos com as autoridades tributárias francesas.
François Baroin, que se tornou o ministro do Orçamento da França em março, disse recentemente que as investigações geradas com base nos dados do HSBC permitiram que o ministério recuperasse 1 bilhão de euros em impostos sonegados e multas.
O HSBC contesta o número de clientes revelados pelos francesas. O banco afirma que eram dados de 24.000 clientes atuais e passados. O HSBC tem atualmente 100.000 clientes de private banking no mundo inteiro.
Montgolfier, que guarda os computadores de Falciani num cofre, disse que não está interessado em pesquisar as origens dos dados do HSBC. "O que importa para mim é se esses dados são genuínos e confiáveis", disse ele. "Até agora, não tenho dúvida de que são os dois."

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Condenação de Litigância de Má-Fé


Essa tal de litigância é estranha. 
Abrandada nos casos mais graves. Majorada nos casos de mínima relevância. 

Eu até hoje não cheguei a ver uma condenação adequada nessa tal 'má-fé. O castigo geralmente é fora de ordem, de rota, tendendo a ferir exatamente aqueles que não ganham com o mau uso do processo.

Fazer o quê?

Independente disso, o STJ decidiu: o advogado não é destinatário da litigância de má-fé. Eu gosto de escrever 'destinatário'. Fica tão fino, tão elegante. "DESTINATÁRIO". Loucura à parte. O comando processual impõe penalidade à parte e não ao seu procurador, o advogado. Com efeito, o magistrado não pode aplicar a condenação por litigância contra o advogado. Esse último poderá ser responsabilizado somente em ação própria. Assim decidiu o STJ:

"Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010."

Por cidadania, é relevante informar que não se trata de perpetrar a impunidade. Aquele que se sentir lesado por advogado, independente das questões processuais, pode procurar a OAB e lá fazer as reclamações que entender cabíveis.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

Recuperação Judicial

ECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.


Trata-se de conflito de competência suscitado por companhia aérea em recuperação judicial, a fim de definir a competência entre o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais e o juízo trabalhista, diante do disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005. Para o Min. Relator, apesar das divergências na doutrina, este Superior Tribunal tem estabelecido que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais. Precedentes citados: CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008. CC 108.141-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/2/2010.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Quem quiser aprender sobre execução....

Despacho de um magistrado catarinense (Dr. Fernando Speck de Souza, 1ª Vara Cível de Caçador/SC) onde há um completo roteiro para estudo do proceder de uma execução por quantia certa em face de devedor solvente:


"Vistos etc. 

1. Havendo título executivo à fl. 04 (CPC, art. 614, I) e demonstrativo do débito atualizado à fl. 04 (CPC, art. 614, II), recebo a petição inicial. 

2. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652, caput). 

3. Não encontrando a parte executada para ser citada, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, após certificar as diligências realizadas para encontrá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 653), devendo atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente (CPC, 652, § 2º). Nos dez dias seguintes, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça procurará o(a) executado(a) três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido (CPC, art. 653, parágrafo único). Neste caso, intime-se o(a) exequente para, em dez dias da intimação do arresto, requerer a citação por edital (CPC, art. 654). 

4. De outro lado, citada a parte executada, mas não efetuado o pagamento, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 143, V), lavrando o respectivo auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar o executado de tais atos (CPC, art. 652, § 1º), na pessoa de seu procurador (via DJ Eletrônico); não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, art. 652, § 4º). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, devendo os autos retornar conclusos para que sejam determinadas novas diligências (CPC, art. 652, § 5º). 

5. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (CPC, art. 664). Havendo mais de uma penhora em dias distintos, lavrar-se-á para cada qual um auto (CPC, art. 664, parágrafo único).

 6. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (CPC, art. 736, caput, com redação dada pela Lei n. 11.382/06). Os embargos à execução: a) serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 736, parágrafo único); e, b) não terão efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, caput).

Quanto ao prazo, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Por sua vez, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, § 1º).

Ainda, nas execuções por carta-precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação (CPC, art. 738, § 2º). Não bastasse, aos embargos do executado não se aplica o art. 191 do CPC (art. 738, § 3º). Os embargos à execução estão limitados às matérias do art. 745 do CPC. Finalmente, tenha-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A).

7. Fixo, de plano, em 20% sobre o valor da execução, os honorários a serem pagos pelo executado (CPC, art. 652-A). Todavia, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, 10% (CPC, art. 652-A). Para esta fixação, adota-se a praxe forense que já era corrente, mesmo antes da Lei n. 11.382/06, com a fixação dos honorários em 10% para o caso de pronto pagamento (neste sentido, vide Agravo de Instrumento n. 2003.030036-8, de Lages, rel. Des. Orli Rodrigues, Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC, j. 30/3/2004)." 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

FRAUDE À EXECUÇÃO

"FRAUDE À EXECUÇÃO. A regra do art. 593 do CPC, segundo a qual se considera fraudulenta a alienação de bens se, ao seu tempo, corria demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, tem sido mitigada em respeito à segurança das relações jurídicas. Dessa forma, não há como declarar a fraude à execução tantos anos após a transferência sem o mínimo de elementos que permita identificar se os adquirentes da cadeia dominial tinham condições de saber, ao tempo da alienação, da existência de eventuais restrições à transação comercial." (TRT 12 Nº: 06367-2000-014-12-85-5

"Boi lerdo, bebe água suja" 

Aqui na minha terra, região agropastoril de Santa Catarina, o pessoal dos interiores usa o ditado acima para expressar o boi que indo mais devagar chega à aguada depois que os outros já passaram por cima, pisoteando o fundo e tornando barrenta a água. 

Não tem nada a ver, parece...

Mas a questão é a seguinte: para que haja a fraude à execução, na hipótese de alguém vender tudo o que tem após ser citado, é necessário que o eventual comprador das coisas esteja ciente de que contra o vendedor, ou devedor da execução,corre uma demanda judicial.

Como?

O artigo 655-A do Código de Processo Civil faculta às partes, leia-se aos advogados, a possibilidade de obter certidão de distribuição e independe de qualquer atividade judicial fazer inscrever no registro de imóveis ou no DETRAN acerca da existência de um processo judicial:

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 
Entendido?

Moral da história: fraude em direito depende de prova. Provar intenção é difícil. Assim, para esclarecer a questão de existência ou não de fraude ao executivo toca a perguntinha: O comprador de bens tinha como saber que as coisas que comprou estavam enroladas?

Se a resposta for sim. SIM. Ele tinha como saber por que tava escrito lá no DETRAN aí cabe a fraude. Se a resposta for não, sorte de um, azar de outro, não tem jeito...