Essa tal de litigância é estranha.
Abrandada nos casos mais graves. Majorada nos casos de mínima relevância.
Eu até hoje não cheguei a ver uma condenação adequada nessa tal 'má-fé. O castigo geralmente é fora de ordem, de rota, tendendo a ferir exatamente aqueles que não ganham com o mau uso do processo.
Fazer o quê?
Independente disso, o STJ decidiu: o advogado não é destinatário da litigância de má-fé. Eu gosto de escrever 'destinatário'. Fica tão fino, tão elegante. "DESTINATÁRIO". Loucura à parte. O comando processual impõe penalidade à parte e não ao seu procurador, o advogado. Com efeito, o magistrado não pode aplicar a condenação por litigância contra o advogado. Esse último poderá ser responsabilizado somente em ação própria. Assim decidiu o STJ:
"Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010."
Por cidadania, é relevante informar que não se trata de perpetrar a impunidade. Aquele que se sentir lesado por advogado, independente das questões processuais, pode procurar a OAB e lá fazer as reclamações que entender cabíveis.
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