quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

Recuperação Judicial

ECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.


Trata-se de conflito de competência suscitado por companhia aérea em recuperação judicial, a fim de definir a competência entre o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais e o juízo trabalhista, diante do disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005. Para o Min. Relator, apesar das divergências na doutrina, este Superior Tribunal tem estabelecido que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Dessa forma, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais. Precedentes citados: CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008. CC 108.141-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/2/2010.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Quem quiser aprender sobre execução....

Despacho de um magistrado catarinense (Dr. Fernando Speck de Souza, 1ª Vara Cível de Caçador/SC) onde há um completo roteiro para estudo do proceder de uma execução por quantia certa em face de devedor solvente:


"Vistos etc. 

1. Havendo título executivo à fl. 04 (CPC, art. 614, I) e demonstrativo do débito atualizado à fl. 04 (CPC, art. 614, II), recebo a petição inicial. 

2. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652, caput). 

3. Não encontrando a parte executada para ser citada, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, após certificar as diligências realizadas para encontrá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 653), devendo atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente (CPC, 652, § 2º). Nos dez dias seguintes, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça procurará o(a) executado(a) três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido (CPC, art. 653, parágrafo único). Neste caso, intime-se o(a) exequente para, em dez dias da intimação do arresto, requerer a citação por edital (CPC, art. 654). 

4. De outro lado, citada a parte executada, mas não efetuado o pagamento, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 143, V), lavrando o respectivo auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar o executado de tais atos (CPC, art. 652, § 1º), na pessoa de seu procurador (via DJ Eletrônico); não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, art. 652, § 4º). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, devendo os autos retornar conclusos para que sejam determinadas novas diligências (CPC, art. 652, § 5º). 

5. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (CPC, art. 664). Havendo mais de uma penhora em dias distintos, lavrar-se-á para cada qual um auto (CPC, art. 664, parágrafo único).

 6. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (CPC, art. 736, caput, com redação dada pela Lei n. 11.382/06). Os embargos à execução: a) serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 736, parágrafo único); e, b) não terão efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, caput).

Quanto ao prazo, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Por sua vez, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, § 1º).

Ainda, nas execuções por carta-precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação (CPC, art. 738, § 2º). Não bastasse, aos embargos do executado não se aplica o art. 191 do CPC (art. 738, § 3º). Os embargos à execução estão limitados às matérias do art. 745 do CPC. Finalmente, tenha-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A).

7. Fixo, de plano, em 20% sobre o valor da execução, os honorários a serem pagos pelo executado (CPC, art. 652-A). Todavia, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, 10% (CPC, art. 652-A). Para esta fixação, adota-se a praxe forense que já era corrente, mesmo antes da Lei n. 11.382/06, com a fixação dos honorários em 10% para o caso de pronto pagamento (neste sentido, vide Agravo de Instrumento n. 2003.030036-8, de Lages, rel. Des. Orli Rodrigues, Primeira Câmara de Direito Civil do TJSC, j. 30/3/2004)."