terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Leasing? O que é? Posso me defender como?

Essencialmente existe duas formas bastante comum de aquisição de veículos: o primeiro é o crédito com alienação fiduciária, o segundo é o leasing. No primeiro caso – da alienação fiduciária - o banco libera o dinheiro para o vendedor do veículo. Esse crédito, somado a entrada, totaliza o valor do veículo. Em contrapartida, como forma de garantir o dinheiro que nos foi emprestado, o carro fica ‘alienado’ ao banco. Isso quer dizer, em outras palavras que compramos e até pagarmos o veículo inteiro damos em garantia ao Banco. Note-se que ficamos com o carro em nosso nome e a instituição financeira fica com o bem como garantia, inclusive impedindo vendas ou transferência até a quitação.
  
No leasing a operação é diferente.

Ao invés de adquirir o veículo em nosso próprio nome, o Banco ou a Companhia de Arrendamento Mercantil irá adquirir o veículo e, depois, nós consumidores ficaremos como arrendatários. A palavra leasing significa, do inglês, aluguel. Ou seja, na essência quando há um contrato de leasing ficamos pagando um ‘aluguel’ para usar um bem que ao final do contrato pode ou não ser nosso. Assim, num contrato de leasing em 60 parcelas, por exemplo, estamos alugando um bem pelo período de 60 meses e, ao final, tanto podemos adquirir o bem por um valor fixo ou, ainda, devolve-lo ao banco. Hoje em dia, por conta da aplicação continua do Código de Defesa do Consumidor, as instituições pararam de cobrar o tal ‘valor residual’ somente ao final do contrato, já exigindo desde o começo. 

Além disso, no leasing em 99% do caso o consumidor faz a escolha pela compra do veículo, ao final do período de arrendamento.
         
            Quais as principais vantagens do leasing:
- Valor da Parcela: No cálculo da parcela o leasing sempre fica um pouquinho mais baixo do que a alienação fiduciária, isso geralmente ocorre por questões tributárias eis que o leasing em alguns casos é isento do IOF;
- Contabilidade: Para empresas ou consumidores com renda elevada, o leasing às vezes se mostra interessante pelo fato do veículo ‘aparecer’ como uma despesa de ‘aluguel’ nos pagamentos de tributos como o Imposto de Renda;
- Defesa do Consumidor: Alguns Tribunais de Justiça decidem que quando o consumidor vai perder o carro em caso de contrato de leasing tem direito a receber uma parte do que foi pago de volta. Isso vale, também, para quem já perdeu o veículo.
            Desvantagens (eu vejo as desvantagens mais fortes que as vantagens);
- Burocrático: Depois que a gente faz um leasing começa a entender que tudo é burocrático e demorado. Qualquer tipo de documentação é mais lenta, sendo que para a quitação do veículo, ao invés do veículo ser simplesmente ‘liberado’, é necessário que o banco realize uma transferência para o consumidor, procedimento que demora de 60 a 90 dias depois de ‘quitado’ o carro;
- Desconto Inferior em Antecipações: Sempre que sobra um dinheirinho não deixa de ser um bom negócio antecipar as parcelas do financiamento, ainda mais quando se vê que o desconto oferecido é maior do que remuneração que obteríamos com a poupança, por exemplo. No caso do leasing, em 99% das operações, é impossível antecipar parcelas ‘de trás para frente’ com desconto, de modo que se o prazo é de 60 meses ou ficamos com o carro ou quitamos, não tendo como antecipar as parcelas;
– Troca de Garantia: Quem faz um leasing não tem a possibilidade de trocar a garantia. Vamos supor: se eu tenho um VW/Gol e aparece outro VW/Gol mais novo, no caso do financiamento comum, com alienação, eu posso ‘passar o financiamento’ de um para o outro, pagando a mesma parcela, sem ter que quitar. No leasing desista: somente quitando consegue.
          
  Acima estão as vantagens e desvantagens para a gente saber e, como sempre é dito, não custa perguntar antes de assinar um contrato. Consultar sempre um advogado, alguém experiente no assunto ou mesmo o PROCON pode salvar de muita enrascada no futuro.

Rodrigo Ghiggi - Advogado - Lages/SC 


segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

É possível se livrar dos bancos?

Já não é de hoje que o final do ano vem sendo utilizado como uma forte data comercial. O objetivo é presentear filhos, esposas, neto. Tem o amigo secreto da escola, da faculdade ou do trabalho. Além disso, há despesas das festas e para muitos ainda gastos com viagens para ver a família ou ‘tirar uns dias’ de descanso.

            De algum lugar tem que sair dinheiro para tudo isso! Quando não há dinheiro para tudo as saídas sempre tem um custo alto, amargo às vezes para todo o ano, que são os juros.
       
     O primeiro item da lista a evitar é os juros do rotativo do cartão de crédito. Por serem empréstimos sem garantia e muito difundidos, os juros de quando se atrasa os pagamentos são altíssimos. Em alguns casos a dívida chega a dobrar ou mesmo triplicar em um curto espaço de tempo. O segundo item da lista de coisas a evitar para custear as despesas de final de ano é o limite de cheque especial que segue a mesma lógica do cartão de crédito.
     
       Dentre todas as possibilidades, o melhor emprego para o décimo terceiro ou mesmo as férias, para quem recebe ambas as verbas juntas essa época, é aliviar o sufoco pagando as contas, ao invés de contrair mais dívidas. Com as gratificações de final de ano, é possível gerar economia para o ano inteiro pagando prestações em atraso, recompor limites de cheque especial além de outras contas em atraso. A regra para conseguir melhor proveito é procurar pagar as obrigações que tenham sempre as maiores taxas de juros. Assim, por exemplo, quitando o cartão em atraso, no outro mês já é possível sentir um alívio no orçamento.
  
          De qualquer forma, economizar garante noites de sono bastante tranquilas, especialmente para quem consegue guardar ao menos uma parte do décimo terceiro ou das férias. 
       
     Outra orientação importante, para aqueles que estão bastante endividados é procurar seus credores para renegociar dívidas e assim conseguir ‘limpar’ o nome, retornando ao crédito. Abaixo seguem algumas dicas negociação bastante práticas que podem ajudar quem esta procurando limpar o nome.

- Relacione todos os seus credores. É possível ainda tirar uma relação de todas as suas restrições no CDL/SPC.
- Ouça o credor e faça procure fazer sua proposta à vista. Em situações de inadimplência as propostas à vista sempre são muito bem vindas e geram descontos significativos dos juros da dívida.
- Não deixe para depois. O momento é agora. Geralmente esperar a virada de ano ou campanhas especiais de renegociação nos leva a gastar o dinheiro de destinado para as contas. Assim é interessante procurar os credores imediatamente.
 - Um pingo de paciência. Renegociar não é fácil, exige tempo e jogo de cintura. Então não leve tudo ao pé da letra, nem queria rediscutir se deu ou não certo. Nessas horas ser bastante objetivo é melhor do que enrolar demais.
- Não enrole mais ninguém. Não dando para negociar com um credor que quer garantias ou avais para fazer um acordo, procure outra dívida para pagar, afinal de contas é melhor ir limpando aos poucos do que enrolando mais um pouco a situação que já não está fácil.

         
   No mais, qualquer dúvida em relação aos valores, juros ou encargos procure o PROCON ou um advogado(a) de sua confiança para ajudar com o problema. 

domingo, 25 de janeiro de 2015

Recuperação Judicial? Vale a pena? O que entra?

A atividade empresarial, seja comercial, de serviços ou industrial, é uma verdadeira batalha diária. O empresário brasileiro sofre essencialmente com taxas de juros elevadas, elevada tributação e dificuldades de infraestrutura. Além dessas dificuldades ainda existem as variáveis de mercado que cada setor suporta com altas e baixas de preços, aumento e diminuição de suprimentos e insumos, entre outras 

Dentro dessa realidade, o estabelecimento empresarial não é visto somente como uma fonte de renda para seus sócios. Ao contrário, gravitam em torno da empresa funcionários, consumidores, credores e toda a sociedade que, de uma forma ou outra, é mantida pela atividade empresarial. Em casos de graves crises financeiras não é só a empresa que sofre: a coletividade em geral amarga perdas de empregos; diminuição do ritmo da atividade econômica; desocupação de terceiros dedicados à atividade; queda na arrecadação de impostos, entre outras conseqüências indesejáveis da quebra de uma firma.

A legislação brasileira, buscando permitir ao meio empresarial sobreviver às tormentas das crises financeiras, criou a chamada recuperação judicial através da Lei 11.101 de 2005. A recuperação judicial é um meio totalmente legal de buscar a reestruturação das dívidas, reorganizando a atividade produtiva de modo que seja possível evitar a extinção da empresa. Em outras palavras é possível dizer que através da recuperação judicial o Estado-Juiz dá suporte às responsabilidades empresariais por um determinando período até que a seja possível conseguir vencer as maiores dificuldades.  Este ‘suporte’ vem através da concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações vencidas e vincendas, entre outras soluções.

 Essencialmente para fazer jus ao benefício da recuperação judicial necessário que a empresa, primeiramente, esteja em funcionamento, não sendo possível procedimento para as inativas. Também é requisito para a concessão da recuperação que exerce regularmente sua atividade por mais de dois anos.

E o que ‘entra’ na recuperação?

A princípio, na recuperação judicial, entram todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não estejam vencidos. Os créditos vão conservar suas características, porém estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial que for aceito pelo Juízo ou credores, conforme o caso.

 Este artigo teve como objetivo esclarecer os pontos mais básicos em relação à recuperação judicial. De modo geral não esgota o tema, nem são os requisitos aqui expostos os únicos para o processamento de recuperação. O importante é saber que existe uma saída e que quando tudo parece estar muito difícil um advogado pode representar escolhas mais bem orientadas e seguras.

   Rodrigo Ghiggi - Advogado - Lages - Santa Catarina       



sábado, 24 de janeiro de 2015

Dívidas, dívidas, dívidas... O Natal essencialmente é uma época que serve para se endividar ou por fim ao endividamento com o décimo terceiro salário. Uma das maiores dores de cabeça são os cheques ‘soltos na praça’. O cheque, por sua natureza, é uma ordem de pagamento que pode passar pela mão de várias pessoas antes de cair no Banco. Quando o cheque é devolvido por falta de fundos o credor (quem está com o cheque na mão, devolvido) fica na maior pressão. Se o devedor não paga é hora de entrar na Justiça. Abaixo vamos responder as principais dúvidas de como se pode cobrar judicialmente um cheque.

a)      Quanto tempo o cheque caduca?
Para poder entrar com o processo de execução o cheque deve ser ‘executado’ em até seis meses da data de apresentação. Existem controvérsias por conta do cheque pré-datado, porém em regra o prazo é de 06 (seis meses).

b)      E depois dos seis meses?
É plenamente possível cobrar um cheque depois de passados mais de seis meses. A diferença é que depois deste período muda o procedimento para cobrança e o devedor poderá se defender antes de ter que penhorar seus bens. Depois dos seis meses, também, o cheque somente poderá ser cobrado de quem o emitiu, ficando de fora as pessoas que repassaram (endossaram) ou garantiram (avalistas).

c)       Contra quem entrar?
O cheque pode ser executado contra quem o emitiu (o emitente), como também aqueles que o passaram para outros são responsáveis. Assim, por exemplo, se eu recebo um cheque de João e repasso para pagar uma conta minha que tinha com Paulo, caso o cheque volte por qualquer motivo eu também serei responsável, desde que tenha assinado atrás.

d)      Se o cheque foi devolvido pela alínea 21, posso executar?
Sim, pode. A contra ordem ou o cheque sustado pode ser executado, inclusive contra os avalistas. E isso vale também para os outros motivos de devolução.

e)      Se eu emprestei o cheque, posso ser executado?
Sim, pode. O fato de ser o emitente do cheque lhe impõe todas as responsabilidades sobre o pagamento da dívida, de modo que depois não há como escapar. É possível pagar a conta, pegar o recibo da dívida e depois tentar ressarcir o prejuízo com quem lhe deu o prejuízo.

f)       Estou sendo executado, e agora?
A primeira dica para enfrentar essa situação é fazer as contas e procurar documentos. Ou seja, analisar se o valor que está sendo cobrado é real; se houve ou não pagamentos parciais antes da execução. Tudo isso vai ajudar a compreender o valor. Afora isso, tudo de mais que é cobrado, como custas e honorários de advogado decorrem de ordem judicial, de modo que devem estar bem claros.
Depois de realizada essas verificações, é sempre bom contar com a apoio de um advogado e também informar ao profissional claramente a origem da dívida. Depois, se for o caso, é procurar um acordo ou se defender.
No mais, desejo a todos um excelente Ano Novo e que tenhamos muita saúde! De resto, vamos dando um jeito. Tudo de bom!


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Como eu faço para cobrar um cheque? Como eu faço para pagar um cheque devolvido?

Dívidas, dívidas, dívidas... O Natal essencialmente é uma época que serve para se endividar ou por fim ao endividamento com o décimo terceiro salário. Uma das maiores dores de cabeça são os cheques ‘soltos na praça’. O cheque, por sua natureza, é uma ordem de pagamento que pode passar pela mão de várias pessoas antes de cair no Banco. Quando o cheque é devolvido por falta de fundos o credor (quem está com o cheque na mão, devolvido) fica na maior pressão. Se o devedor não paga é hora de entrar na Justiça. Abaixo vamos responder as principais dúvidas de como se pode cobrar judicialmente um cheque.

a)      Quanto tempo o cheque caduca?
Para poder entrar com o processo de execução o cheque deve ser ‘executado’ em até seis meses da data de apresentação. Existem controvérsias por conta do cheque pré-datado, porém em regra o prazo é de 06 (seis meses).

b)      E depois dos seis meses?
É plenamente possível cobrar um cheque depois de passados mais de seis meses. A diferença é que depois deste período muda o procedimento para cobrança e o devedor poderá se defender antes de ter que penhorar seus bens. Depois dos seis meses, também, o cheque somente poderá ser cobrado de quem o emitiu, ficando de fora as pessoas que repassaram (endossaram) ou garantiram (avalistas).

c)       Contra quem entrar?
O cheque pode ser executado contra quem o emitiu (o emitente), como também aqueles que o passaram para outros são responsáveis. Assim, por exemplo, se eu recebo um cheque de João e repasso para pagar uma conta minha que tinha com Paulo, caso o cheque volte por qualquer motivo eu também serei responsável, desde que tenha assinado atrás.

d)      Se o cheque foi devolvido pela alínea 21, posso executar?
Sim, pode. A contra ordem ou o cheque sustado pode ser executado, inclusive contra os avalistas. E isso vale também para os outros motivos de devolução.

e)      Se eu emprestei o cheque, posso ser executado?
Sim, pode. O fato de ser o emitente do cheque lhe impõe todas as responsabilidades sobre o pagamento da dívida, de modo que depois não há como escapar. É possível pagar a conta, pegar o recibo da dívida e depois tentar ressarcir o prejuízo com quem lhe deu o prejuízo.

f)       Estou sendo executado, e agora?
A primeira dica para enfrentar essa situação é fazer as contas e procurar documentos. Ou seja, analisar se o valor que está sendo cobrado é real; se houve ou não pagamentos parciais antes da execução. Tudo isso vai ajudar a compreender o valor. Afora isso, tudo de mais que é cobrado, como custas e honorários de advogado decorrem de ordem judicial, de modo que devem estar bem claros.
Depois de realizada essas verificações, é sempre bom contar com a apoio de um advogado e também informar ao profissional claramente a origem da dívida. Depois, se for o caso, é procurar um acordo ou se defender.
No mais, desejo a todos um excelente Ano Novo e que tenhamos muita saúde! De resto, vamos dando um jeito. Tudo de bom!


quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Coisas que vão te incomodar a vida inteira!

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            Ao longo de duas ou três colunas escrevemos sob os aspectos jurídicos de algumas das principais perguntas que são realizadas. Tratamos sob a TAC (se é justa?), explicamos o leasing (como é que funciona?), entre outras dúvidas que fazem parte do dia a dia. Nessa última edição, antes do Natal, vamos escrever algumas linhas sobre problemas comuns que geram processos judiciais e dão muita, muita, muita dor de cabeça para resolver:

Vender Carro Financiando:

Se você comprou um carro, financiou em seu nome e, por algum motivo, quer vendê-lo ou trocá-lo NUNCA entregue para uma pessoa pagar em seu nome. O carro financiado implica dois tipos de responsabilidades cheias de fortes conseqüências: a primeira é com o BANCO, que financiou o carro para VOCÊ e não te autorizou em contrato a REVENDER. Isso quer dizer que se o automóvel foi vendido, a responsabilidade ‘perante’ o banco é de quem financiou e quem comprou para ‘pagar as parcelas em seu nome’ não vai estar sujeito a conseqüência alguma. Por exemplo, se a pessoa atrasar, é o nome de quem financiou que vai para o SPC/SERASA; se o comprador sumir com o carro é quem financiou que vai responder a processo judicial.
Além das questões bancárias do carro financiado, também existem as responsabilidades com o ESTADO no que dizr respeito às multas, licenciamento, infrações de trânsito que vão incidir sobre o carro e, DA MESMA MANEIRA, sobre o proprietário do veículo.
E a dica aqui vale para qualquer situação: tanto vender o carro até mesmo para uma garagem, quanto trocar um carro financiado por outro carro financiado. Nunca entregue a chave de seu carro com o carnê para alguém cuidar de algo que é seu, que está em seu nome.

Emprestar nome, “folha de cheque” ou cartão de crédito:

A Lei autoriza os bancos a emprestarem dinheiro para as pessoas e todo mundo em território brasileiro tem o direito de tomar dinheiro emprestado EM SEU PRÓPRIO NOME. Quem empresta e não paga tem seu crédito dificultado até que regularizar a pendência.
Aí mora o perigo.
Algumas pessoas vão mal em seus negócios ou se endividam demais e acabam indo atrás de parentes e amigos para empréstimos, folhas de cheque  ou cartões de crédito também emprestado. O risco todo é que esse suposto ‘amigo’ se atrapalhe novamente e coloque outra pessoa em uma fria. E a fria, nesse caso, vai ser de quem emprestou o nome.
Depois, por exemplo, se eu empresto meu nome e a pessoa que não cumpre com o que assumiu, a responsabilidade será tão somente minha. Ou seja, se for o caso especial de conceder um empréstimo assim, esteja ciente de que se você tiver que pagar a dívida o risco era seu desde o começo.

Comprar coisas baratas demais:

Uma das formas mais comuns da pessoa ‘honrada’ se meter em uma enrascada que pode lhe custar anos de cadeia é comprando objetos de procedência dúvida ou que estejam com preço muito abaixo do valor de mercado.
Assim, quando houve dúvida sobre preço ou produto, não faça negócio. Havendo variação grande preço, desconfie e corra!
O crime de receptação, que é o nome jurídico para quem compra produto objeto de furto, roubo, desvio, qualquer coisa assim, é muito sério e causa fortes conseqüências pessoais para quem se meter numa dessas.
Acima vão esses conselhos que decorrem de problemas cotidianos que, entre muitos outros, deixam marcas para a vida inteira.

Rodrigo Ghiggi. Advogado em Lages/SC.