A atividade
empresarial, seja comercial, de serviços ou industrial, é uma verdadeira
batalha diária. O empresário brasileiro sofre essencialmente com taxas de juros
elevadas, elevada tributação e dificuldades de infraestrutura. Além dessas
dificuldades ainda existem as variáveis de mercado que cada setor suporta com
altas e baixas de preços, aumento e diminuição de suprimentos e insumos, entre
outras
Dentro dessa realidade, o
estabelecimento empresarial não é visto somente como uma fonte de renda para
seus sócios. Ao contrário, gravitam em torno da empresa funcionários,
consumidores, credores e toda a sociedade que, de uma forma ou outra, é mantida
pela atividade empresarial. Em casos de graves crises financeiras não é só a
empresa que sofre: a coletividade em geral amarga perdas de empregos;
diminuição do ritmo da atividade econômica; desocupação de terceiros dedicados
à atividade; queda na arrecadação de impostos, entre outras conseqüências
indesejáveis da quebra de uma firma.
A legislação brasileira, buscando
permitir ao meio empresarial sobreviver às tormentas das crises financeiras,
criou a chamada recuperação judicial através da Lei 11.101 de 2005. A
recuperação judicial é um meio totalmente legal de buscar a reestruturação das
dívidas, reorganizando a atividade produtiva de modo que seja possível evitar a
extinção da empresa. Em outras palavras é possível dizer que através da
recuperação judicial o Estado-Juiz dá suporte às responsabilidades empresariais
por um determinando período até que a seja possível conseguir vencer as maiores
dificuldades. Este ‘suporte’ vem através
da concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações
vencidas e vincendas, entre outras soluções.
Essencialmente para fazer jus ao
benefício da recuperação judicial necessário que a empresa, primeiramente,
esteja em funcionamento, não sendo possível procedimento para as inativas. Também
é requisito para a concessão da recuperação que exerce regularmente sua atividade
por mais de dois anos.
E o que ‘entra’ na recuperação?
A princípio, na recuperação
judicial, entram todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não
estejam vencidos. Os créditos vão conservar suas características, porém estarão
sujeitos ao plano de recuperação judicial que for aceito pelo Juízo ou
credores, conforme o caso.
Este artigo teve como objetivo
esclarecer os pontos mais básicos em relação à recuperação judicial. De modo
geral não esgota o tema, nem são os requisitos aqui expostos os únicos para o
processamento de recuperação. O importante é saber que existe uma saída e que
quando tudo parece estar muito difícil um advogado pode representar escolhas
mais bem orientadas e seguras.
Rodrigo Ghiggi - Advogado - Lages - Santa Catarina
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