segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Desproporcionalidade da TAC nos contratos bancários de financiamento de veículos.

As consultas cadastrais também elencadas como fato geradores das cobranças, igualmente, não podem justificar tamanha cobrança de R$ 500,00, especialmente quando se analisa que a consulta ao SERASA mais cara que pode existir para consulta de pessoa física custa R$ 12,96. Através da checagem a instituição financeira tem acesso a “síntese cadastral, grafias do devedor, protestos, ações judiciais, falências e concordatas, participações em empresas com falências e concordatas, pendências financeiras, varejo, CCF/BACEN, CONVEN devedores e alertas de documentos roubados.” A tabela de consultas mostra ao SERASA mostra que o valor é um crime, um assinte, um absurdo. Qualquer um de nós que foi pedir uma consulta ao SPC ou ao SERASA não pagará mais do que R$ 15,00 e, os bancos, nos obrigam ao pagamento de até R$ 1.000,00 de TAC.

Nesse sentido é a posição mais recente adotada pelo TJSC, em julho de 2011, sobre o tema:
“Ademais, justamente pelo fato de serem inerentes ao negócio bancário e ônus da própria atividade econômica desempenhada pelo banco, esses custos são contabilizados na remuneração da instituição financeira pelo crédito concedido ao consumidor, ou seja, incluem-se nos juros remuneratórios todos os custos despendidos pela instituição financeira para a manutenção de suas atividades.”( Apelação Cível n. 2010.083048-0, de Brusque. Relator: Juiz Robson Luz Varella)

Aqui está mais um motivo pelo qual essa prática totalmente ilegal deve ser combatida e para as pessoas cumpre procurar o Poder Judiciário para rever esse absurdo!

terça-feira, 8 de novembro de 2011

O absurdo da TAC! Ilegalidade total e completa da Taxa de Abertura de Crédito!

No Brasil, além da jabuticaba, existem outras coisas que nos diferenciam das outras nações esclarecidas do mundo. Um dos absurdos no cenário bancário, além dos juros abusivos e extorsivos, é a chamada TAC.

E o pior: as instituições financeiras dizem que é ‘obrigatória’.

A TAC, que em alguns casos pode chegar a mais de R$ 1.000,00, tem como objetivo pagar ao banco os custos que tem na concessão do financiamento.

Espera aí? Que custos ‘cara pálida’?

Por incrível que pareça os bancos exigem esses valores absurdos para poucas consultas ao SPC e SERASA do consumidor, como também para imprimir os contratos. Na verdade, pelo Código de Defesa do Consumidor somente pode ser cobrado do consumidor o que realmente der causa. A chamada “Tarifa de Cadastro” não remunera qualquer serviço que o consumidor tenha solicitado, muito pelo contrário. Serve para o pagamento das despesas que são incumbências do próprio prestador do serviço.

À TAC, portanto, falta causa justa de cobrança, eis que as despesas que podem abrigá-la, de qualquer forma, são da instituição financeira, sem que o consumidor tenha ocasionado ou quem tenha havido a seu favor qualquer benefício. Como clausula contratual que é, tem o caráter de totalmente ilegal, eis que rompe com a justiça dos contratos, além de impor ao consumidor desvantagem exagerada, por apenas remunerar as atividades meio das instituições financeiras. Clausulas nulas,segundo a redação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]”

            O que se dizer, por exemplo, de um supermercado que cobre pela emissão do cupom fiscal? Ou de um posto de gasolina que cobre pelo serviço de abastecimento a parte do custo da gasolina: “O custo é de R$ 10,00 por 4 litros, mais R$ 1,00 pelo abastecimento”. Não tem lógica. Também não tem qualquer lógica o banco querer cobrar em separado a TAC por serviços que são parte fundamental de sua própria atividade.