A redação do § 2º, art. 2º, conceitua o chamado grupo econômico:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Em sede de exemplos, temos os chamados holdings ou empresas especializadas em participação que comandam outras empresas. Não há necessidade específica da participação societária da primeira empresa em relação às demais, bastante a direção ou administração para que fique configurado o chamado ‘grupo econômico’. A principal conseqüência do grupo econômico é a solidariedade entre todas as empresas que compõe o conglomerado.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
“A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é a de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora e as empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle a administração. O requisito principal é o controle de uma empresa sobre a outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência sobre a outra, ou mesmo que tenha minoria de ações, mas detendo pelo fato de haver dispersão na titularidade entre várias pessoas. A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados em comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas comuns, mesmo que sejam de uma mesma família e administradores ou diretores comuns, quando as empresas possuem o mesmo local ou a mesma finalidade econômica.”
As leis trabalhistas são interpretadas sempre com vistas à proteção do trabalhador empregado. Assim, não constituem óbice à realização dos direitos dos empregados as leis societárias e as restrições de natureza civil e comercial.
Em recente julgamento, muito bom para ilustrar o exame dos grupos econômicos, o Banco Finasa S/A teve vínculo de trabalho reconhecido com funcionária que trabalhava em uma das agências de crédito terceirizadas, sendo que se colhe do corpo da sentença de primeiro grau, integralmente mantida em segunda instância:
“A prova colhida revela que a autora, durante todo o período contratual, desenvolveu tarefas de interesse do segundo réu (Banco Finasa S/A), pois destinadas, exclusivamente, ao alcance dos objetivos sociais deste, tais como análise de crédito, cadastro, e todas as operações necessárias a concessão de crédito pessoal.”
“Assim, nos termos do pedido principal, declaro nulo o contrato de trabalho havido entre a autora e a primeira ré, declarando-o diretamente com o segundo réu, no período de 02.01.2001 a 31.03.2005.”
É de se notar, perfeitamente, que o proveito do labor do empregado é fator determinante para a configuração do grupa empresarial, fazendo com que haja a primazia da realidade em face das relações formais meramente. A questão específica a ser abordada, é a integração entre as empresas, ou seja, haja provas suficientes que uma empresa está submetida ao controle, direção ou administração. Em análise dos julgados, parece que a lógica que as cortes têm usado para a caracterização e enquadramento dos efeitos relativos ao ‘grupo econômico’ é a utilização do labor do empregado para a consecução das finalidades de uma empresa, estando vinculado à outra, acrescido ao fato de haver influência de uma em relação à outra, no que diz respeito ao trinômio ‘controle, administração ou direção.
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