segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Trabalhadores CLT - LEADING CASE - DIARISTA VINCULO - TRABALHADOR RURAL

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :


a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

São quatro situações diferentes de trabalhadores que não estão sujeitos à incidências nas normas previstas na CLT. O primeiro caso e de fato mais comum é o caso dos trabalhadores domésticos.

Segundo a redação do art. 7º, alínea a, os trabalhadores domésticos, primeiramente, são aqueles que prestam serviços no âmbito das residências, não havendo proveito econômico do trabalho que estes realizam. Esta é a base.

De outra banda, tratando acerca dos trabalhadores domésticos, a Constituição Federal, mesmo com o disposto no art. 7º, parágrafo único, assegurou aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

Art. 7º, inciso IV - salário mínimo, fixado em lei;

Art. 7º, inciso VI - irredutibilidade do salário;

Art. 7º, inciso VIII - décimo terceiro salário;

Art. 7º, inciso XV - repouso semanal remunerado, aos domingos;

Art. 7º, inciso XVII - gozo de férias anuais mais 1/3;

Art. 7º, inciso XVIII - licença à gestante com duração de cento e vinte dias;

Art. 7º, inciso XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Art. 7º, inciso XXI - aviso prévio proporcional;

Art. 7º, inciso - XXIV - aposentadoria;

Seria o rol de direitos básicos da pessoa, sem os quais se criaria verdade rol de subempregos que ofenderiam a dignidade do trabalho e da pessoa humana de modo geral.

Estes direitos ensejam a obrigaçãode registro na carteira de trabalho por parte do empregador, bem como o recolhimento do INSS do empregado, para que este um dia venha a gozar de sua aposentadoria. De outro lado, pela natureza do trabalho, onde não se encontra dominância de capital, o constituinte não garantiu ao trabalhador doméstico a proteção contra a demissão sem justa causa, seguro desemprego, fundo de garantia, piso salarial, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, entre outros direitos.

Com a mudança do perfil familiar e mesmo as mudanças econômicas, o empregado doméstico deixou de prestar seu serviço diariamente para fazê-lo durante intervalos semanais. A questão não é exatamente referente às garantias do trabalhador, mas é de importante comentário pelo número de ocorrências na Justiça do Trabalho de diaristas que visam ao reconhecimento do vínculo trabalhista por terem laborado por algum período, mesmo que não diariamente.

Nesse caso, não importa exatamente que o doméstico tenha trabalhado uma ou duas vezes por semana, mas sim a perspectiva de continuidade que existe na prestação deste trabalho. Assim, colhe-se trecho de julgamento do TRT 12, onde a doméstica trabalhou por seis anos e vem requerer o reconhecimento do vínculo:

“Quando se trata de continuidade ou não-eventualidade, não se pode ter em mente apenas o trabalho em uma, duas, três ou quatro oportunidades semanais. A continuidade se caracteriza, sim, com a vontade que as partes têm de se ligar por lapso considerável, de modo durável. Se o trabalho é realizado em apenas duas ou três oportunidades semanais - como é o caso dos autos -, mas de forma durável, em tempo considerável (quase seis anos), com a inserção da trabalhadora no âmbito familiar, realizando serviços inerentes às necessidades normais e gerais de um lar, chancelada está a continuidade.” (NARBAL ANTÔNIO MENDONÇA FILETI, RO 00491-2007-024-12-00-8)

De outro turno, existe sim a figura do trabalhador diarista e doméstico, intermitente. Com possibilidade de caracterização principalmente pelo fato de que realiza seu trabalho com liberdade na escolha dos dias, horários, épocas e locais de trabalho.

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher a época, o dia e a hora do trabalho.

Agora resta saber, como se diferencia a diarista eventual que pode ter seu vínculo reconhecido e o outro que não está protegido pela Lei. No julgamento do Recurso Ordinário ementado acima, colhe-se um especial trecho do depoimento pessoal da autora que serve como divisor de águas de um e outro caso:

“Diante do interrogatório da fl. 110, infiro que a reclamante: 1) prestou serviços domésticos na casa da reclamada duas vezes por semana (terças e quintas-feiras) e, esporadicamente, aos sábados; 2) laborou também na casa da filha da ré (Maria Fernanda) e de um vizinho seu, sendo uma vez por semana em ambas as situações; 3) trabalhou para as senhoras Ina e Zita, sempre às sextas-feiras, após o labor para este último (vizinho); 4) recebia o pagamento do salário, semanalmente, de acordo com os dias trabalhados e 5) deixou de trabalhar para a ré pelo período de 8 (oito) meses, em razão do nascimento da sua filha, fato ocorrido em 11 de novembro de 1998.” (Recurso Ordinário de n.º 7206/2007, Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)

Do exemplo transcrito acima é possível notar, claramente, que a reclamante trabalhou duas vezes por semana, na casa da reclamada, durante determinado período, mas também trabalhou para outras duas pessoas, recebendo semanalmente pelos dias que trabalhou e deixou de trabalhar pelo nascimento da filha. Nota-se, nesse caso, que a diarista tinha total liberdade no exercício de sua atividade profissional. Não lhe tocava a expectativa de trabalhar continuamente em uma única residência, por período de tempo indeterminado, como no primeiro caso apresentado.

Na seqüência, retornando aos trabalhadores sem a proteção da CLT, temos os trabalhadores rurais, descritos na alínea b, art. 7º. Na definição legal trabalhadores rurais são “aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.”

A Constituição Federal de 1988 eliminou a distinção entre o trabalhador rural e o urbano, sendo que para ambos se aplica sim a proteção das normas trabalhistas. Mesmo assim, o trabalho rural não deixa de ter possuir peculiaridades.

Primeiramente, é de se consignar que a norma que define as propriedades específicas do trabalhador rural é a Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto 76.626/74, que define, primeiramente, quem são considerados empregados e empregadores rurais:

“Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”

“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.”

O grifo acima é merecido pelo seguinte: se o empregado atende as exigências do artigo 2º e o empregador, de seu turno, explora mais do que as atividades de agricultura e pecuária, o vínculo de trabalho não será considerado como rural. É o caso, por exemplo, do empregado que trabalha em uma fazenda que é de propriedade de um frigorífico. O vínculo será reconhecido como trabalhador urbano.

Tome-se, por exemplo, situação concreta que ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário de n.º 01615-2005-049-12-00-7, onde a Ré, grande indústria de alimentos mantinha empregado em condições que se assemelhavam ao trabalhador rural:

TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. O enquadramento do trabalhador se dá não por suas atribuições, mas pela atividade preponderante desenvolvida pela empregadora. Tratando-se de empresa que não tem o seu âmbito de atuação restrito ao tratamento in natura da matéria-prima de origem animal, e que efetua o beneficiamento dos produtos, transformando-os em sua natureza e retirando-lhes a condição de matéria-prima, enquadra-se na excludente do parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto n. 73.626/74. Conseqüentemente, o reclamante não pode ser enquadrado como trabalhador rural, mas sim urbano (industriário). (Rel. Juiza Denize Zanin)


A questão merece um pouco mais de aprofundamento.

Do direito constitucional se extraí a lição de que o regulamento ter por função explicitar os termos da Lei.

Segundo o regulamento em análise, Dec. 73.626/74, em seu art. 2º, §3º e § 4º, inciso I e II, é perfeitamente possível a existência de indústrias rurais, marcando o vínculo entre si com seus funcionários sob a denominação rural, desde que esta empresa rural somente efetue a primeira etapa do beneficiamento dos produtos que cultiva ou cria.

“§ 4º - Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidos no item anterior.”

Ou seja, uma empresa pode explorar a atividade, por exemplo, de plantação de milho. Sendo que para todos os fins – horas extras, salários in natura, etc. – seus funcionários serão considerados empregados rurais, desde que estes se limitem a colheita do milho e os processos necessários para que o produto se torne matéria prima de outras indústrias. No exemplo acima, seria basicamente colher, retirar-lhe as palhas, proceder à secagem. Caso os empregados, além destas atividades intimamente ligadas à cultura, realizem atividades como a embalagem do milho moído para ração, a embalagem para consumo humano, a atividade será desconsiderada como rural, incidindo a CLT, em todos os seus termos, por força do art. 5º do Decreto 73.626/74:

“§ 5º - Para os fins previstos no § 3º, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.“

A ressalva aqui, ainda é válida, nos seguintes termos: se a empresa referida do exemplo do milho produz conservas para a venda em supermercados, mesmo sendo a industrialização feita em fábricas distantes da fazenda, todos os empregados serão considerados urbanos e industriários. Colhe-se trecho do voto da relatora, no acórdão citado acima:

“Pois bem, não resta dúvida de que a empresa para a qual o reclamante prestou serviços é uma companhia de alimentos, cuja atividade preponderante é a industrialização dos produtos. O estatuto social demonstra que o objeto compreende primordialmente a exploração de abatedouros frigoríficos e a industrialização e comercialização de produtos: a) alimentares em geral, inclusive seus insumos e subprodutos; b) rações e nutrimentos para animais; c)embalagens de qualquer natureza; d) sabões e detergentes, e, ainda, a prestação de serviços de alimentação em geral (fl. 46).

Logo, a demandada não tem o seu âmbito de atuação restrito ao tratamento in natura da matéria-prima de origem animal, tal como definido no parágrafo 4º do artigo 2º antes reproduzido. Ela efetua o beneficiamento dos produtos, transformando-os em sua natureza e retirando-lhes a condição de matéria-prima. A reclamada enquadra-se, portanto, na excludente do parágrafo 5º do artigo citado. Conseqüentemente, como o enquadramento dos trabalhadores se dá não por suas atribuições, mas pela natureza da atividade desenvolvida pela empregadora, o reclamante não pode ser enquadrado como trabalhador rural, mas sim urbano (industriário).”

Continuando o estudo, surge, desde já, a primeira diferença entre o trabalhador rural e urbano. Pelo previsto no art. 5º da Lei 5.889/73, em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas, o empregado rural terá direito a um intervalo para repouso ou alimentação conforme os usos e costumes da região. Já o empregado urbano, de acordo com o art. 71 da CLT, tem direito a, no mínimo, uma hora de repouso

Rural (lei 5.889/73):

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Urbano (CLT):

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Na seqüência, tratando ainda das diferenças entre os empregados urbanos e rurais tem-se o trabalho noturno. Para os trabalhadores rurais, se dedicados à agricultura o horário noturno conta das 21:00 às 05:00 horas, se na pecuária, entre as 20:00 às 04:00. O empregado urbano tem seu período noturno contato 22:00 às 05:00.


Para facilitar o entendimento das diferenças em trabalho noturno, segue o quadro abaixo:

Empregado             Início Noturno            Término Noturno

Rural Lavoura            21h00min                       05h00min
Rural Pecuária           20h00min                       04h00min
Urbano                        22h00min                       05h00min


Aqui já se caracteriza importante diferença, em especial no que tange aos horários. Em eventual condenação, a diferença entre o empregado e urbano é que dirá se o empregado faz jus em receber uma hora extra, ou não diariamente. Outro ponto interessante: para o empregado urbano a hora noturna é contada não em 60 minutos, mas em 52 minutos e 30 segundos, a teor do art. 73, § 1º, da CLT. Para o empregado rural não há esta redução. A hora conta-se em 60 minutos, mesmo em trabalho noturno.

Muda, também os adicionais noturnos. Os empregados urbanos que exerçam atividades entre as 22h00min e as 05h00 da manhã do outro dia deverão ser remunerados em, no mínimo, 20% a mais do que o labor diurno. O rurícola, independente de se tratar de lavoura ou gado, será remunerado com 25% a mais do que o respectivo trabalho diurno.

Outro caso típico de exclusão das normas trabalhistas gerais, previstas na CLT, é o caso dos funcionários públicos da União, Estados e Município e das paraestatais, desde que, no caso destes últimos, estejam submetidos a estatuto que lhes assegure direitos análogos àqueles do funcionalismo público comum. Caso, por exemplo, dos funcionários do Banco Central ou dos Correios.

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