Nos termos do art. 8º da CLT o direito do trabalho tende a formar um conceito harmônico de princípios e legislação não estando sujeito a interferência de outras normas em seu universo que não tenham por objetivo a consecução típica dos objetivos do direito trabalhista.
Com isso, devem as autoridades vinculadas à Justiça do Trabalho decidir, primeiramente, com base nas fontes do próprio direito trabalhista para depois, subsidiariamente, partir para o uso da legislação comum.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Vamos ao caso para estudo, onde ficará melhor entendida a questão tratada:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A existência de omissão no texto legal especializado é pressuposto para a aplicação subsidiária das normas processuais comuns. Em vista disso, havendo regramento próprio na CLT acerca da execução (arts. 876 a 892),independentemente da maior ou menor eficácia em relação às novas regras do processo civil, não há falar em aplicação subsidiária da norma prevista no art. 475-J do CPC. (RO 05132-2008-001-12-00-4)
Com base nesse acórdão, de setembro de 2009, foi decido pelo TRT matéria acerca da multa do 475-J do Código de Processo Civil. Essa multa impõe ao executado que deixar de pagar a condenação no prazo de 10 dias um acréscimo de 10%, por conta de seu atraso.
Analisando o tema, o TRT entendeu que a CLT impõe rito próprio para suas execuções, não podendo o processo civil inovar naquilo que já há regramento.
Nos termos do voto do relator:
“A respeito do tema em debate, posiciono-me no sentido de que somente nos casos omissos, e naquilo em que não for incompatível, é possível a adoção do direito processual comum como fonte subsidiária do processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Diante da existência de rito próprio, previsto na CLT, inclusive com prazos distintos dos do CPC para o oferecimento de insurgências durante a fase de execução, não se admite a aplicação supletiva do estabelecido no artigo 475-J do CPC.”
O entendimento acima facilita nossa compreensão ao nos mostrar que o direito do trabalho possui uma matriz autônoma orientada aos seus princípios, de modo que a legislação posterior, esparsa, autônoma, somente será aplicada de forma suplementar. Suplementar quer dizer, segundo o que penso, naquilo que acresce sem alterar a essência; aquilo que é capaz de contribuir sem alterar substancialmente o modo; a contribuição; o aumento sem qualquer desvio de forma.
Acerca da inspiração ao decidir ou da motivação básica nas decisões trabalhistas é de se destacar outro caso interessante onde o TRT assim se pronunciou:
“Isso porque o art. 8º da CLT determina que no âmbito da Justiça do Trabalho as decisões devem observar os “princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho”, dentre os quais se inclui o princípio da proteção. O “direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”
Conquanto a Lei nº 11.280/2006 tenha revogado o art. 194 do Código Civil, é preciso lembrar que, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece na hipótese o princípio da proteção, que atua em favor do trabalhador, resguardando o seu direito e impedindo pronunciamento, no caso a prescrição quinquenal, que obste a sua satisfação.”
Assim entender direito do trabalho é como tentar entender uma mulher: não há uma fórmula certa; não há um raciocínio que sempre dê certo.
É necessário observar que tanto o direito trabalhista com as nossas ‘companheiras’ tem motivações próprias que para serem entendidas necessitam invariavelmente da contextualização de suas demandas, sendo um erro grave querer impor força ou lei.
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