Valor do Trabalho:
Corolário do princípio da igualdade, o art. 5º da CLT, diz expressamente que a todo trabalho de igual valor, corresponderá igual remuneração independente do sexo. Da mesma forma, novamente com a aplicação das normas mais benéficas ao trabalhador, não é admissível em razão da própria orientação constitucional que haja qualquer diferença de salário para o trabalho de mesmo valor.
“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
No rol de garantias referentes ao trabalho, como dito acima, além da CLT, a própria Constituição Federal impede a discriminação não só em relação ao sexo, mas também idade, cor ou estado civil, conforme preceitua o art. 7º, inciso XXX:
“XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
Importante reconhecer a esse passo, que os mandamentos da Constituição ampliam bastante o escopo do art. 5º da CLT. Enquanto a lei trabalhista apenas trata de valor e sexo, a CF proíbe a diferenciação de salários, impedimento de exercícios de funções e diferença de critérios de admissão por algum motivo ligado ao “sexo, idade, cor ou estado civil”.
Já no que toca ao deficiente físico, por questão relativa à dificuldade que possui em razão de sua situação, o artigo 7º da Constituição assegura-lhe a proibição de discriminação no tocante ao salário e a diferenciação nos critérios de admissão. Omite, no entanto, a questão do exercício de função pela dificuldade que o trabalhador pode ter em relação aos que não tem aquela necessidade especial.
“XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
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