Primeiro Ponto:
O art. 1º da Lei 12.016/09 cria a primeira diferença em relação a anterior ao incluir o mandado de segurança como remédio jurídico para as questões que não pertecerem a competência do habeas corpus e do habeas data. Esse último não estava previsto na lei anterior. Parece, ao nosso ponto de vista, que o legislador incita o uso do habeas data ao coloca-lo como exceção ao Mandado de Segurança.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
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