O artigo 6º trouxe algumas inovações, abaixo em negrito destacadas:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
O primeiro ponto que merece o destaque é a notificação da pessoa jurídica onde trabalha a autoridade coatora. Exemplo: se o mandado de segurança for endereçado contra o Delegado da Receita Federal de Lages, haverá a necessidade de notificação da União Federal, para que tome ciência do evento e participe do feito se assim quiser.
A medida tem um caráter dúplice. Em relação ao cidadão é possível se dizer existindo a comunicação a pessoa jurídica os agentes estarão submetidos ao controle maior, tendo em vista que os atos atacados necessariamente serão conhecidos por seus superiores hierárquicos. E aqui cumpre um destaque importante: a Lei impõe a notificação da 'pessoa jurídica' isso quer dizer que não deve ser o órgão notificado e sim sua 'matriz' jurídica.
A diferença é simples.
Receita Federal é um órgão, vinculado a União Federal.
Secretária da Fazenda é um órgão, vinculado ao Estado da federação.
Procuradoria do Município é um órgão vinculado ao Município.
Assim a notificação deve sempre ser endereçada a pessoa jurídica que vincula a autoridade coatora.Como no exemplo: se o mandado de segurança é contra o Secretário da Educação de Lages, deverá ser comunicado o Município de Lages. Nem pensar em chamar a Secretaria da Educação.
Voltando ao tema inicial, pulando a questão da exibição de documentos por não haver grandes mistérios, é de se destacar que agora há expressa definição de quem é a autoridade coatora. Nas letras da Lei: poderá ser passível de mandado de segurança o agente público que tenha praticado um ato lesivo ao direito de outrem ou que seja o responsável por sua execução. Está, portanto, definida a legitmidade passiva.
Com efeito, toma-se o seguinte: se alguém lhe impedir de concorrer a um concurso, você poderá aforar um mandado de segurança contra essa autoridade. E, se o Ministério dos Concursos, baixar uma portaria ofensiva ao seu direito, você poderá aforar o mandado de segurança contra a autoridade que irá colocar esse ato em ação. Simples de entender, não?
Os dois últimos negritos, em relação ao art. 267 do Código de Processo Civil e a repetição do mandado de segurança antes de findo o prazo decadencial impõe reconhecer que o procedimento está sujeito as condições gerais de ação e os demais preceitos processuais básicos, de modo que deverá ser preciso em sua formulação para que surta os efeitos, não podendo ser tratado com a atenção, por exemplo, destinada ao habeas corpus, onde as formalidades são facilmente suprimíveis pelo interesse envolvido.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
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