quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Direito do Trabalho - SERVIÇO EFETIVO - Leading Case

Serviço efetivo é, segundo o conceito trazido pelo art. 4º, caput, da CLT, o período em que o trabalhador esteja à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens. Vale a transcrição, com os grifos:


Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O conceito aborda precisamente o que se entende como serviço efeito, onde será computado para todos os fins trabalhistas o período em que o empregado estiver executando ou aguardando ordens.

Nesse escopo, colhe o julgamento de n.º RO 01036-2006-025-12-00-5, da lavra da Juíza Sandra Marcia Wambier,do TRT 12:

“O tempo do empregado à disposição do empregador pode-se configurar mediante duas formas: pela execução de uma tarefa ou no aguardo de ordens (CLT, art. 4º).

Deve ser observado que a construção desse conceito é fruto do avanço de todas as concepções que o antecederam, extraído da realidade outrora vivenciada. Assim, exsurge desse conceito legal que o tempo gasto com o cumprimento de uma obrigação está inserido no tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador, afinal a troca de uniforme ao início e ao término da jornada de trabalho consiste em uma obrigação contratual imposta pela empresa a seus empregados. Não há como ser ignorada essa característica, porquanto é ela intrínseca à atividade da empresa, ainda que regulada por normas de saúde pública. Portanto, a partir do momento em que o trabalhador chega à empresa e submete-se a procedimentos de troca de uniforme, está ele evidentemente desincumbindo-se de uma obrigação concernente ao seu contrato de trabalho, sob pena de ser-lhe vedado o ingresso nas dependências da empresa.“

Aparentemente, a questão do ‘serviço efetivo’ é de clara interpretação: se o funcionário está sob ordens ou as aguardando tem direito a receber por isso. Questão assemelhada ao serviço prestado que deve ser levado em conta é o chamado ‘sobreaviso’. Em primeira análise, superficial, o sobreaviso constitui-se nas situações em que o empregado, após a jornada de trabalho diária, fica a disposição da empresa para o cumprimento de alguma tarefa.

Nesse sentido, decidiu o TRT 12:

“SOBREAVISO. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela obrigação de o empregado permanecer à disposição da empresa após sua jornada de trabalho, aguardando ordens a qualquer momento, sem poder dispor de seu tempo como bem lhe aprouver. A principal característica do sobreaviso é a de que o empregado é pré-avisado de que seus serviços podem ser solicitados no dia em que deveria ser de absoluto descanso e, em razão disso, fica impossibilitado de usufruí-lo em plenitude, com a preocupação psicológica de que pode ser acionado a qualquer momento. (RO 00814-2006-042-12-00-4, Ione Ramos)

A ementa acima transcrita é bastante clara no sentido de destacar que para o empregado fazer jus ao sobreaviso é necessário que esteja avisado de que em determinado momento, após a sua jornada poderá ter que realizar ordem do empregador. Como por exemplo, dessa situação, tem o funcionário que trabalhou durante a semana, e quando de seu repouso no sábado e domingo, terá que ficar a disposição da empresa para ligar ou desligar uma máquina.

Outra característica importante acerca do ‘sobre aviso’ como chama o art. 244, § 2º da CLT, é o seguinte: para que o sobreaviso seja caracterizado é necessário que haja restrição na locomoção do empregado, que ele esteja obrigado a permanecer em sua casa ou em determinado local para as eventuais necessidades.

“Art. 244, § 2º, CLT - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”

Bastante interessante é que esta disposição é relativa ao trabalho dos ferroviários. Como o direito do trabalho reconhece sempre a aplicação da norma mais favorável ao empregado, o ‘sobreaviso’ migrou e se integrou aos empregados de modo geral. De outro lado, com a evolução, não há necessidade de que o trabalhador esteja necessariamente ‘em sua própria casa’ para que reste configurado o sobreaviso. Necessário é que tenha a liberdade de locomoção, após a jornada, restringida por demanda da empresa.

Nesse sentido, colhe-se do TRT 12:

HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fato de o empregado ter que permanecer com seu celular ligado, sem restrição da sua liberdade de locomoção, não caracteriza similitude com a situação tutelada pela norma do art. 244, § 2º, da CLT. (RO 07570-2006-001-12-00-5, Marta Maria Villalba Fabre)

Evidentemente que no direito do trabalho, ao contrário do direito civil, as regras são sempre cabíveis de interpretação no caso específico não existindo ‘verdades’ na base do ‘pode’ e ‘não pode’. Recomenda-se claramente, para a prevenção de passivos trabalhistas e evitando possíveis condenações trabalhistas, que a empresa evite práticas que possam restringir a referida liberdade de locomoção. Tome-se, por exemplo, a necessidade de ficar com o celular ligado. Normalmente não se caracteriza como situação que dê direito ao empregado do sobreaviso, porém conforme a intensidade da subordinação fora do horário de jornada pode, efetivamente gerar o pagamento do encargo.

O mais adequado é sempre entender que a quando a jornada se encerra, de fato está terminada e o empregado, dali em diante, faz o que bem entender. Restringir esse direito não é salutar, nem para o empregado que não poderá gozar de seu descanso, nem para a empresa que gerará índices maiores de estresse, acidentes do trabalho, etc.

Além das disposições relativas ao serviço efetivo, o art. 4º, § 2º, ainda faz menção de que o período em que o empregado estiver prestando serviço militar e gozando de benefício por acidente do trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário