terça-feira, 13 de outubro de 2009

DIREITO DO TRABALHO - Vinculo Trabalhista - Requisitos - Interpretação TRT 12

A CLT, Decreto Lei 5452/48, tem por objetivo regular as relações de emprego coletivos e individuais, na forma de seus artigos. O primeiro conceito abordado é a definição da figura do empregador. Empregador é aquela pessoa física jurídica, individual ou em sociedade, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Além disso, o empregador necessariamente assume os riscos da atividade econômica que explora.


Ficam equiparadas as instituições sem fins lucrativos que admitam pessoas em caráter de emprego. Enquadram-se nessa situação as entidades beneficentes ou recreativas.

Do art. 3º da CLT, extraí-se o conceito de empregado que, juntamente com o art. 2º, formam os requisitos necessários à verificação do vínculo trabalhista:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

São os requisitos para a formação do vínculo trabalhista:

- Pessoalidade: o trabalho há de ser prestado pela pessoa que fora contratada, não podendo esta se fazer substitui por outras. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência.

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PESSOALIDADE - A configuração do vínculo de emprego exige a tipificação de todos os requisitos do art. 3º da CLT. Havendo prova de que o interessado poderia ser substituído por outra pessoa, fica descaracterizado o vínculo de emprego pela falta da pessoalidade.” (TRT 15ª R. - Proc. 27515/03 - (2053/04) - 2ª T. - Rel. Juiz José Pitas - DOESP 06.02.2004 - p. 60).

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - A prestação de serviços com o concurso de terceiros, afasta a pessoalidade, requisito essencial do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - RO 14958/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 28.01.2002).

- Não Eventualidade: o trabalhador para ter o vínculo de trabalho reconhecido há de prestar o serviço em caráter continuo, não sendo reconhecido o vínculo trabalhista para o caso daqueles trabalhadores que prestam os serviços em caráter eventual. Ponto importante a ser destacado que a não eventualidade não quer dizer que o trabalhador tenha necessariamente que trabalhar semanalmente, de segunda à sábado. Mesmo que seja durante duas ou três vezes por semana é possível o reconhecimento da continuidade da relação trabalhista.

Assim entende o Juiz Federal João Carlos, do TRT 23:

“A não-eventualidade de que fala o art. 3º da CLT diz respeito à regularidade da prestação laboral, trabalhando-se regularmente alguns dias por semana ou mês, está caracterizada a continuidade. O trabalho não pode ser é adventício, sem perspectiva de projetar-se para o futuro. Não que o empregador precise, obrigatoriamente, manter o trabalhador no emprego, mas é necessário que a atividade proveja-o de trabalho com regularidade, dia a dia, ou em intervalos ordenados, podendo-se falar numa perspectiva de continuidade da prestação laboral.”

- Subordinação: A subordinação é o poder atribuído ao empregador de dirigir a atividade jurídica do empregado. A subordinação é uma das questões mais relevantes quando julgados os dissídios relativos à vínculos trabalhistas.

“A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro, em direção à forma de prestação dos serviços contratados. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3.207, de 1957)”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2a Tiragem. São Paulo: LTr, p. 584.)

Vários elementos trazem a confirmação da subordinação. Dentre eles pode-se se destacar o controle de horário, a determinação das tarefas e forma de execução.

- Onerosidade: o trabalho para ser caracterizado como relação de emprego deverá ser oneroso, ou seja, a pessoa que presta os serviços deverá estar exercendo as suas funções mediante remuneração. Nestes termos, o trabalho que é prestado gratuitamente, com finalidade altruísta ou feito em prol de determinada causa, não está sujeito a configuração como vínculo trabalhista.

- Dependência Econômica: Assemelhada a onerosidade, a dependência econômica tem a ver com a absorção do trabalho por parte do empregador. O trabalhador, empregado, para que esteja caracterizado o vínculo empregatício há de ter toda sua prestação absorvida pelo tomador, sendo sua única fonte de remuneração e forma principal de subsistência, sem que os ganhos que afere sejam muito superiores às necessidades de sua família.

“Para a caracterização da dependência econômica, segundo Paul Cuche, há a necessidade de concorrência de dois requisitos: ‘1) Que o primeiro tenha em seu trabalho a fonte única ou principal de sua subsistência; que viva de seu trabalho e que a remuneração que recebe não exceda em muito suas necessidades e as de sua família. 2) Que aquele que remunera o trabalho absorva integral e regularmente a atividade do trabalhador como tal, tomando seu tempo integral, a ponto de o empregado não necessitar nem ter a possibilidade de oferecer seus serviços a terceiros”

Estando tratados os elementos que levam a caracterização do vínculo empregatício, é de suma importância que considerar que somente são geradores da relação se cumulados. Um e outro requisito, ou a ausência de um deles, isoladamente cria outra modalidade de trabalho incompatível com a relação de emprego na forma preconizada pela CLT, com as proteções decorrentes.

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