segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Mandado de Segurança - Eletrônica

Inovação:

Com esse perfil a Lei 12016/09 observa acerca da possibilidade de aforar o mandado de segurança por meio eletrônico. Aforar não, impetrar. Nessa linha, em caso de urgência, pode o cidadão se valer do remédio imediato por vias diferentes ao papel tradicional, acompanhado do protocolo. A previsão já havia na Lei 1533/51

Retroação:

Pela redação do art. 4º o meio eletrônico é condicionado à urgência. Ou seja, em caso que não haja urgência o mandado de segurança em meio digital não seria viável? Claro que não, afinal o processo eletrônico é um caminho sem volta, para alegria de todos. Nessa linha, entendemos que não é possível somente se concluir que o mandado de segurança impetrado por qualquer via regulmentada pelo ICP deixe de ser apreciado, mesmo em casos onde não haja urgência.

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