A coisa complica aqui!
O art. 3º da Lei 12.016/09 prevê:
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Agora eu lhe faço um desafio: procurem e achem um exemplo dessa situação.
É bem complicado o caso. As mudanças legislativas, basicamente, impõe que se você quiser entrar com mandado de segurança para outro terá agora o prazo de 30 (trinta) dias quando for notificado do direito lesado. Direito do outro, diga-se. Na hipótese o parágrafo único do citado artigo, inexistente na redação anterior, acrescenta que depois do prazo para o autor originário você terá aí sim o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança.
Agora vamos entender o rolo!
Eu, o Mário e o João somos juízes aqui em Lages. (Diga-se que eu não sou Juiz, nem há qualquer magistrado com esses nomes na comarca de Lages.) Eu o mais novo na magistratura; o Mário é o segundo em antiguidade; O João é o mais velho. Nesse exemplo o TJSC decide que promoverá o Mário para o cargo de desembargador pelo critério de antiguidade. No caso a promoção não está certa: quem deveria ser indicado era o João, com mais tempo de magistratura.
Há um erro: O João é o mais antigo, teria que ser ele promovido por antiguidade.
O João é comunicado que o Mário vai ser desembargador e não faz nada.
Eu como o último da lista posso fazer o seguinte: pelo fato do João não ter feito nada nos trinta dias depois que ficou sabendo, eu entro, por estar em condição idêntica, ecom o mandado de segurança em seu nome, em favor de seu direito de promoção, como me faculta o art. 3º da Lei 12.016/09. Tenho 120 dias a contar de quando passar 30 dias que ele (João) não tenha feito nada. Assim defenderei o direito do João para excluir o Mário da lista.
Ufa. Até achar uma situação dessa foi difícil.
A mudança, basicamente, na nova lei é de prazo enquanto a situação de direito permanece idêntica. Antes o 'prazo' teria que ser ‘razoável’. Agora os prazos estão fixados e fora disso a pessoa
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